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Em Portugal, os processos de caça permitidos estão definidos no Decreto-Lei 201/2005 de 24 de Novembro.

Em relação à Caça Maior os métodos de caça autorizados são os seguintes:

- De salto — aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;

- À espera — aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz (comida), aguarda as espécies cinegéticas a capturar;

- De batida — aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça, no caso de caça menor, e sem cães, no caso de caça maior;

- De aproximação — aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;

- De montaria — aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de caça maior conduzidas por matilheiros;

- Com lança (RONDA) — aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça;

CAÇA AO JAVALI

1 — A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 — Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF.

3 — Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.

CAÇA AO VEADO, GAMO, CORÇO e MUFLÃO

1 — A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 — É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.

3 — Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.