Estatutos

ESTATUTOS DO CLUBE PORTUGUÊS DE MONTEIROS
CAPITULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, OBJECTIVO, DURAÇÃO E SEDE SOCIAL
PRIMEIRO
O CLUBE PORTUGUÊS DE MONTEIROS, adiante sumariamente designado como CPM, é constituído por tempo ilimitado, com início nesta data sem fins lucrativos, e são seus objectivos fundamentais:
a)A promoção e organização de montarias, entendendo-se como tal a prática da caça maior nas suas diversas modalidades;
b) O estudo dos problemas concernentes à caça maior em Portugal;
c) A promoção e a divulgação de acções de fomento, conservação e ordenamento das espécies de caça maior que habitam ou venham a habitar o território nacional;
d) A promoção do exercício da caça fotográfica das espécies de caça maior;
e) O fomento das raças de cães tradicionalmente utilizadas na caça maior;
f) A administração de zonas do território nacional afectas a caça maior; no caso de a lei vigente o permitir.
SEGUNDO
O CPM tem a sua sede na Quinta do Senhor da Serra, largo 5 de Outubro, Belas - Queluz , podendo mudar-se para qualquer outro local do Território Nacional.
CAPITULO SEGUNDO
SÓCIOS
SECÇÃO PRIMEIRA
CATEGORIAS DE SÓCIOS
TERCEIRO
São quatro as categorias de sócios:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) De honra;
d) Honorários;
QUARTO
São sócios fundadores todos aqueles que até à data da escritura de constituição do clube tenham contribuído para a sua criação e participado nas inerentes despesas.
§ ÚNICO: os sócios fundadores estão obrigados ao pagamento de uma quota mensal a fixar pela Assembleia Geral.
QUINTO
São sócios efectivos os que como tal hajam sido admitidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção e a requerimento fundamenta do de, pelo menos, três sócios efectivos e, ainda desde que não haja oposição de três ou mais sócios fundadores.
§ PRIMEIRO - A decisão de admissão ou não de sócios efectivos, a exercer pelos sócios fundadores, é obtida através de escrutínio secreto, no prazo de trinta dias a con tar da entrega do requerimento à Direcção;
§ SEGUNDO - Os sócios efectivos estão vinculados ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar pela Assembleia Geral.
SEXTO
São sócios de honra as pessoas ou entidades que tenham prestado serviços excepcionais ao CPM, ou aos fins que este visa prosseguir e corno tal sejam declarados pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção e desde que não haja oposição de três ou mais sócios fundadores.
§ PRIMEIRO - A decisão de admissão ou não de s6cio de honra, a exercer pelos sócios fundadores, é obtida através de escrutínio secreto, no prazo de trinta dias a contar da data em que a Direcção os notifique para o efeito;
§ SEGUNDO - Os sócios de honra estão dispensados do pagamento de quotas e, no caso de até ao momento da proclamação pela Assembleia Geral serem alheios ao CPM, de jóia;
§ TERCEIRO - Os sócios de honra que não provenham da categoria de sócios fundadores ou de efectivos não têm direito a voto.
SÉTIMO
São sócios honorários as pessoas ou entidades que como tal sejam declaradas pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo menos, dez sócios e desde que tenham prestados serviços relevantes ao CPM ou aos fins que este visa prosseguir e, ainda desde que não se verifique a oposição de três ou mais sócios fundadores.
§ PRIMEIRO - A decisão de admissão ou não de sócios honorários, a exercer pelos sócios fundadores, é obtida através de escrutínio secreto no prazo de trinta dias a contar da data em que a Direcção os notifique para o efeito ou da data em que o correspondente requerimento seja em entregue aquele órgão.
§ SEGUNDO - Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas e, no caso de até ao momento da proclamação pela Assembleia Geral serem alheios ao CPM, de jóia;
§ TERCEIRO - Os sócios honorários que não provenham das categorias de fundadores ou de efectivos não têm direito a voto.
SECÇÃO SEGUNDA
DIREITOS DOS SÓCIOS
OITAVO
São direitos dos sócios:
a) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral, tomando parte activa nos respectivos trabalhos e exercendo o direito de voto;
b) Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entenderem convenientes, desde que as mesmas respeitem o espírito e fins do Clube;
c) Beneficiar, de acordo com os regulamentos internos, de todas as regalias que venham a ser postas à disposição do Clube;
d) Propor novos s6cios nos termos estatuários;
e) Eleger e ser eleito para os diversos cargos da Associação nos termos dos estatutos.
SECÇÃO TERCEIRA
DEVERES DOS SÓCIOS
NONO
São deveres dos sócios:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Respeitar e fazer respeitar os corpos sociais e seus membros, prestando-lhes, ainda toda a colaboração que for solicitada;
d) Comparecer e participar activamente em todas as reuniões da Assembleia Geral;
e) Adquirir o respectivo cartão de Identidade de sócio e um exemplar dos estatutos;
f) Servir gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo se apresentar pedido de escusa por motivo ponderoso;
g) Respeitar as leis de caça vigentes, observando uma disciplina rigorosa e opondo-se a todos os actos contrários à ética cinegética.
SECÇÃO QUARTA
PERDA DE QUALlDADE DE SÓCIO
DÉCIMO
Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que se demitam mediante carta dirigida direcção;
b) Os que não pagarem as suas quotas durante três meses consecutivos e que, sendo instados pela Direcção a fazê-lo, o não façam no prazo de trinta dias ou não forneçam explicações plausíveis e devidamente comprovadas para esse facto.
c) Os que por algum modo atentem contra os fins do clube consagrados nos presentes estatutos;
d) Os que infringirem, gravemente, os seus deveres de sócios e sejam declarados indesejáveis pela Direcção.
DÉCIMO PRIMEIRO
A exclusão de sócios ao abrigo do previsto nas alíneas c) e d) do artigo anterior pela Direcção, após audiência prévia dos interessados, e decidida pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
SECÇÃO QUINTA
PENALIDADES
DÉCIMO SEGUNDO
A violação dos deveres dos sócios é passível da aplicação das penas de admoestação e de suspensão até um ano, a qual é da competência da Direcção após audiência prévia do visado.
§ ÚNICO - Da pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO TERCEIRO
ÓRGÃOS SOClAIS
SECÇÃO PRIMEIRA
ESPÉCIES DE ÓRGÃOS SOCIAIS
DECIMO TERCEIRO
São órgãos sociais do CPM:
a)Assembleia Geral;
b)Direcção;
c)Conselho Fiscal;
SECÇÃO SEGUNDA
ASSEMBLEIA GERAL
DÉCIMO QUARTO
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
§ PRIMEIRO - A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade do número total de sócios com direito a voto;
§ SEGUNDO - A Assembleia Geral funcionará validamente em segunda convocação, meia hora depois da hora para que inicialmente havia sido convocada. qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados nos termos destes estatutos;
§ TERCEIRO - Quando convocada para alteração dos estatutos, ou dissolução do Clube a Assembleia Geral só funcionará validamente em primeira ou segunda convocação, se estiverem presentes ou representados três quartos do número total de sócios;
DÉCIMO QUINTO
A Assembleia Geral ordinária deverá realizar-se no primeiro trimestre de cada ano e destina-se:
a) A discussão, aprovação ou modificação do Relatório e Contas da Direcção e Relatório do Conselho Fiscal referentes à actividade desenvolvida no decurso do ano anterior;
b) A apresentação e aprovação do programa e orçamento para o ano em curso;
c) A tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que seja da sua competência.
§ ÚNICO - Durante os oito dias que precederem a realização da Assembleia Geral Ordinária estarão patente; aos Sócios, nas instalações da Sede Social, os livros de Contabilidade do Clube e os livros de Actas dos diversos Órgãos sociais.
DÉCIMO SEXTO
As Assembleias Gerais extraordinárias realizar-se-ão sempre que forem pedidas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
§ ÚNICO - As Assembleias Gerais extraordinárias realizar-se-ão, no prazo de quinze dias a contar da data de entrega do Correspondente requerimento ao Pres idente da Mesa e, se requeridas por sócios, só funcionarão validamente se estiverem presentes dois terços dos requerentes.
DÉCIMO SÉTIMO
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos e apenas poderão incidir sobre assuntos para que a Assembleia tenha sido convocada.
§ PRIMEIRO - As deliberações da Assembleia Geral quando incidam sobre a alteração dos estatutos ou dissolução do Clube serão tomadas por maioria de três quartos do número total de sócios;
§ SEGUNDO - As deliberações da Assembleia Geral que envolvam alteração do artigo quarto a sétimo dos estatutos ou a fixação do montante das quotas dos sócios (neles previstos), só serão válidas se tiverem sido a provadas em votação restrita, por setenta e cinco por cento dos sócios fundadores.
DÉCIMO OITAVO
As Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente de Mesa com a antecedência de quinze dias e por meio de aviso postal.
§ ÚNICO - Da convocatória deverão constar a Ordem de Trabalhos e a data, hora e local da Assembleia.
DÉCIMO NONO
Os sócios com direito a voto poderão fazer-se representar, nas Assembleias Gerais, por outros sócios no pleno uso dos seus direitos, mediante o envio de comunicação escrita para o Presidente da Mesa até ã hora marcada para o início dos trabalhos.
§ PRIMEIRO - Para os efeitos do previsto neste artigo, cada sócio apenas pode representar um sócio ausente e as representações assim conferidas contam-se como presenças para os efeitos do previsto no artigo décimo quarto e seus parágrafos destes estatutos.
§ SEGUNDO - Para o caso previsto no parágrafo segundo do artigo décimo sétimo os sócios fundadores apenas se poderão, fazer representar por outros sócios fundadores.
VIGÉSIMO
É da competência da Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Discutir, aprovar ou modificar o relatório e contas da Direcção e o Relatório do Conselho Fiscal;
c) Aprovar o programa e o orçamento proposto pela Direcção;
d) Zelar pelo cumprimento integral dos estatutos e, bem assim, das restantes normas associativas, incluindo as suas próprias deliberações;
e) Apreciar, sempre que o repute conveniente, os actos praticados pelos órgão sociais ou pelos respectivos titulares no exercício das suas funções;
f) Dissolver o Clube, alterar os estatutos e destituir os órgãos sociais;
g) Decidir da exclusão de sócios quando proposta pela Direcção;
h) Deliberar sobre todos os demais assuntos de in teresse para o Clube e que lhe sejam presentes nos termos estatutários.
VlGÉSIMO PRIMEIRO
A Mesa da Assembleia Geral será eleita por três anos e compõe-se de um Presidente, um vice-presidente e dois vogais.
VIGÉSIMO SEGUNDO
E da competência do Presidente da Mesa:
a) Convocar as Assembleias Gerais nos termos e em prazos estatutários;
b) Presidir ás Assembleias Gerais;
c) Dar posse aos sócios eleitos para os Órgãos sociais, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da eleição.
VlGÉSIMO TERCEIRO
Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e, de um modo geral, assessorá-lo no exercício das suas funções.
VIGÉSIMO QUARTO
Aos vogais, que repartirão entre si as funções de Secretário, compete de um modo geral, coadjuvar o Presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral e de um modo particular, desempenhar as seguintes tarefas:
a) Escriturar os livros de Actas da Assembleia Geral e os livros de presença e de posses;
b) Anotar as inscrições dos sócios que pretendam intervir no decurso dos trabalhos e proceder à contagem dos votos;
c) Prover a todo expediente da Mesa.
SECÇÃO TERCEIRA
DIRECÇÃO
VIGÉSIMO QUINTO
A Direcção será eleita por três anos e compõe-se de sete ou de nove membros dos quais um será o Presidente, dois vice-presidente e os restantes Vogais, repartindo todos, entre si, as funções que entenderem.
VIGÉSIMO SEXTO
À Direcção compete:
a) Dar rigoroso cumprimento aos. estatutos, às deliberações às Assembleia Geral e aos Regulamentos Internos;
b) Administrar os bens do Clube e aqueles que, não lhe pertencendo, lhe estejam temporariamente confiados a título gratuito ou oneroso mediante contrato de arrendamento ou outro adequado;
c) Agregar a si um ou mais sócios e delegar nele, ou neles, os poderes bastantes para o cumprimento de tarefas específicas e bem determinadas que lhe sejam come- tidas, bem como criar Comissões especializadas, nomeadamente uma COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE TROFÉUS;
d) Admitir e demitir os funcionários do Clube, se os houver,e fixar as respectivas condições de trabalho;
e) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o Relatório de Contas da sua Gerência e o programa e orçamento para o ano em curso;
f) Excluir ou propor a exclusão de sócios e bem assim, aplicar sanções nos termos destes estatutos;
g) Reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e sempre que qualquer dos membros o requeira fundamentalmente;
h) Lavrar, em livro adequado, as actas das suas reuniões;
i) Representar o Clube em Juízo e fora dele nos moldes a estabelecer em Assembleia Geral;
j) Transferir para a Direcção que lhe suceder, no prazo de quinze dias a contar da tomada de posse, tudo quanto estiver a seu cargo;
l) Tomar todas as providências que julgar convenientes nos casos urgentes e omissos nos estatutos e nos regulamentos internos;
m) Propor ã Assembleia Geral a nomeação de sócios de honra e honorários;
n) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o entenda conveniente para os interesses do Clube;
o) Elaborar os regulamentos internos que entenda necessários, submetendo-os a aprovação da .Assembleia Geral.
VIGÉSIMO SÉTIMO
As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria dos seus membros, com voto de qualidade do Presidente.
VIGÉSIMO OITAVO
Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis, para com o Clube e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato e pela violação culposa do preceituado nos estatutos e regulamentos internos.
SECÇÃO QUARTA
CONSELHO FISCAL
VIGÉSIMO NONO
O Conselho Fiscal será eleito por três anos e compõe-se de um Presidente e dois Vogais.
TRIGÉSIMO
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, sempre que o julgue aconselhável, a contabilidade do Clube e os documentos correspondentes;
c) Assistir, com voto consultivo, às reuniões da Direcção sempre que tal seja julgado conveniente por qualquer dos órgãos sociais em causa;
d) Dar parecer, por escrito, sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção da Assembleia Geral ordinária;
e) Requerer, quando o considerar conveniente, a convocação da Assembleia Extraordinária;
TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis para com o Clube e para com terceiros nos mesmos termos que os membros da Direcção.
CAPÍTULO QUARTO
ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS
TRIGÉSIMO SEGUNDO
Quinze dias antes da data marcada para as eleições para os órgãos sociais serão afixadas, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e nas instalações da sede social, listas donde constem os nomes de todos os sócios que na altura tenham direito a voto e possam ser eleitos.
TRIGÉSIMO TERCEIRO
As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas, manuscritas ou impressas, de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos lugares nos órgãos sociais.
§ PRIMEIRO - As listas deverão ser entregues na Secretaria. competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciar pela respectiva afixação durante os quinze dias que precederem a data marcada para as eleições;
§ SEGUNDO - Juntamente com as listas contendo os nomes dos candidatos, deverão os sócios seus proponentes apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o programa da acção para a Direcção, do qual será, igualmente, afixada cópia nas Instalações da sede social, até à data da eleição.
CAPITULO QUINTO
RECURSOS FINANCEIROS E DISPOSIÇÕES FINAIS
TRIGÉSIMO QUARTO
São recursos financeiros do CPM os seguintes:
a) Jóias e quotizações dos sócios;
b) Produto de colectas;
c) Subsídios;
d) Rendimentos de bens próprios;
e)Retribuição de actividades enquadradas nos objectivos e atribuições do Clube;f)Doações ou deixas testamentárias, mediante prévia aceitação da Assembleia Geral.
TRIGÉSIMO QUINTO
A Assembleia Geral que decidir da dissolução do Clube nomeará a comissão liquidatária e, sem prejuízo das disposições legais vigentes, determinará o destino a dar aos bens e fundos do CPM.
Actualizado em ( Sexta, 22 Maio 2009 10:24 )
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